Direitos da Personalidade

Os direitos da personalidade, compreendidos como “aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos, morais da pessoa em si e em suas projeções sociais” (GAGLIANO, 2016, p. 196), são fundamentais para que ocorra o desenvolvimento saudável de uma pessoa no âmago da sociedade na qual pertence.






A honra, a sua intimidade, e a sua imagem necessitam de proteção constante do Estado, do conjunto da legislação sobre o tema, e da efetivação dos mesmos direitos ao recorrer ao judiciário no caso de violação de seus princípios essenciais.

Tais direitos são garantidos pela legislação vigente desde a concepção, e de acordo com VENOSA (2008, p. 169) os direitos de personalidade são direitos subjetivos de natureza privada, e são inalienáveis, não podendo ser objeto de quaisquer negociações econômicas e financeiras. São considerados também extrapatrimoniais, e as indenizações decorrentes de sua violação são incompatíveis com seu valor absoluto, pois tal valor é incomensurável pecuniariamente. Os valores de indenizações são considerados para amenização de um prejuízo inatingível por quaisquer quantias econômicas. Portanto, os direitos da personalidade possuem as seguintes características:





“(a) são inatos ou originários porque se adquirem ao nascer, independendo de qualquer vontade; (b) são vitalícios, perenes ou perpétuos, porque perduram por toda a vida. Alguns se refletem até mesmo após a morte da pessoa. Pela mesma razão são imprescritíveis porque perduram enquanto perdurar a personalidade, isto é, a vida humana. Na verdade, transcendem a própria vida, pois são protegidos também após o falecimento; também são imprescritíveis; (c) são inalienáveis, ou, mais propriamente, relativamente indisponíveis, porque, em princípio, estão fora do comércio e não possuem valor econômico imediato; (d) são absolutos” (BORBA apud VENOSA, 2008, p. 169)





As pessoas não poderão transmitir tais direitos à outrem pois são intransmissíveis, e não poderão renunciá-los, pois são irrenunciáveis, havendo impossibilidade de que seu exercício sofra quaisquer limitação ou cerceamento. Ademais, ao recorrer ao poder judiciário é possível reclamar perdas e danos, resultando em extirpar a ameaça ou lesão atual, conforme o artigo 5 da Constituição Federal, inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” E o Artigo 12 do Código Civil “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.”

A legislação protege os direitos de uma pessoa desde a sua concepção, garantindo o direito à vida e punindo o aborto. Segundo o mesmo autor, o aborto somente não será considerado crime se não houver outros meios de salvar a vida da gestante, ou se “consentido pela gestante ou seu representante legal, quando a gravidez resultar de estupro.” (GAGLIANO, 2016, p. 212)

Inexiste crime de aborto na fertilização ‘in vitro,’ quando ocorre a eliminação de alguns embriões, pois considera-se que a gravidez existe em organismo vivo, não sendo reconhecida fora dele. Sendo permitido inclusive a utilização de células-tronco embrionárias provenientes de tais embriões para fins de pesquisa ou terapêuticos, contribuindo para o progresso da ciência teórica e aplicada. Considerando como matéria integrante do direito à vida também pertence o reconhecimento dos direitos aos alimentos, condição essencial para a sobrevivência humana, inclusive aos alimentos gravídicos para as gestantes, garantindo proteção à pessoa desde a concepção.

Com relação ao direito de integridade física, cabe considerar que ao próprio corpo da pessoa é assegurado tais direitos. Protegendo-a inclusive se si própria, pois é proibido a realização de ações contra a integridade física, própria ou de outrem. Contudo, em situações de saúde, assegurados por diagnósticos médicos, é possível a intervenção quando necessária a alteração permanente da integridade física, havendo necessidade de cirurgias e procedimentos médicos. Ressalta-se a necessária a autorização do paciente, ou em caso de impossibilidade do mesmo manifestar sua decisão, de seu responsável legal.

Assim qualquer pessoa que se submete a tratamento médico, em especial intervenção cirúrgica, deve ter plena consciência de seus riscos, cabendo ao profissional que a acompanhar expressamente informá-la, recomendando-se, inclusive, o registro escrito de tal fato, para prevenir responsabilidades. O doente tem, portanto a prerrogativa de se recusar ao tratamento, […] no caso da impossibilidade de sua manifestação volitiva, deve esta caber ao seu responsável legal. Não havendo, entretanto, tempo hábil para a oitiva do paciente – como, por exemplo, em uma emergência de parada cardíaca -, o médico tem o dever de realizar o tratamento, independentemente de autorização, eximindo-se de responsabilidade. (GAGLIANO, 2016, p. 216)

Nos meios universitários durante a realização de pesquisas acadêmicas e estudos acerca dos aspectos anatômicos e fisiológicos, torna-se válida a disposição gratuita do próprio corpo após o falecimento, no conjunto ou em parte. Também é permitido a disposição gratuita com fins altruísticos, sendo estabelecido por legislação especial os casos de transplantes. Importante considerar a questão da gratuidade, proibindo o comércio e assegurando o valor incomensurável da vida humana, do próprio corpo e de seus órgãos constitutivos.

Em relação à doação de órgãos, de acordo com GAGLIANO (2016, p. 218/9), podem se beneficiar de órgãos transplantados para fins terapêuticos pessoas que recebam tais órgãos, tecidos e partes do corpo vivo de seu cônjuge ou parentes consanguíneos até quarto grau, ou de qualquer outra pessoa mediante autorização judicial. Sendo necessária a comprovação de comunicação prévia ao Ministério Público, além da verificação anterior e posterior das condições de saúde do doador, pois a doação inter vivos limita-se a órgãos duplos e partes que permitam ao doador continuar a sua vida sem riscos, sem comprometimento de suas aptidões vitais e integridade psíquica.

O nome também está protegido contra publicações ou representações que exponham o sujeito ao desprezo público, mesmo na ausência de intenção difamatória, não sendo permitido a utilização deste em propagandas comerciais sem autorização. Quando na execução de atividades lícitas em que se utiliza pseudônimo, tal elemento goza das mesmas proteções que são próprias do nome. A divulgação de material escrito, a transmissão da palavra e a exposição da imagem da pessoa serão proibidas se não forem autorizadas para tal, como expressa o Artigo 20 do Código Civil, nestas condições:

Salvo se autorizadas, ou necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. (Código Civil, 2016)

Observa-se as graves consequências que a exposição da imagem de uma pessoa quando esta implicar em ato lesivo à honra, boa fama e respeitabilidade, acarretando em consequências diretas e prejudiciais à sua vida de relações familiares, sociais e profissionais, cabendo como possibilidade de amenização do prejuízo sofrido a indenização cabível decorrente de sentença judicial, mesmo que tais prejuízos sejam incomensuráveis e inatingíveis por quaisquer valores monetários.

De acordo com COELHO (2009, p. 212 e 213) a honra subjetiva e objetiva também estão amparadas judicialmente, de modo que são proibidas a disseminação de opiniões ou narrativas de outras pessoas que lhe agridam a reputação, sendo que a pessoa poderá recorrer ao judiciário no caso de violação para que se determine a cessação da injúria, com direito a indenização aos danos materiais e morais que estiver sofrido. O direito à honra só é limitado quando ocorre a suspeita de um crime, havendo a necessidade de investigação pela autoridade policial e o Estado. Contudo, quando ocorre denunciação caluniosa, e a pessoa começa a ser vítima de falsas denúncias contra si própria, também lhe são asseguradas as indenizações por danos materiais e morais que estiver sofrendo através de ação judicial.

O direito à integridade psíquica também está amparado judicialmente, de modo que a liberdade de pensamento e expressão, seguindo as normas da legislação vigente, é condição necessária para o processo de individuação do sujeito, tornando-lhe único, dotado de vontade e desejo de realizar-se profissionalmente e evoluir na sua vida de relações familiares e sociais. O direito à criação intelectual e artística e à privacidade são essenciais na cultura e vida em sociedade.

Em relação à privacidade são fundamentais a questão da intimidade e vida privada, sendo assegurado ao sujeito a integralidade de suas relações familiares, e também o direito de estar só. Importante considerar que mesmo em algumas culturas que padecem de atraso cultural, inspiradas na época medieval, em a mulher era educada quase que exclusivamente para o casamento, culminando em absurdos de extremismos e situações de violência, onde somente se respeita alguém se esta estiver casada e com filhos, às solteiras de nossa sociedade deste século possuem todo o direito de estarem nesta condição e de não sofrerem ameaças ou torturas de quaisquer ordens. Por mais óbvio que tal discussão aparente, a sociedade precisa respeitá-las em suas escolhas, inclusive no direito de estarem solteiras.

A vida privada das pessoas, a dinâmica de seus relacionamentos interpessoais, o valor e função de cada sujeito no interior do grupo ao qual pertence constituem patrimônio moral de valor inestimável. Quando ocorrer violação da vida privada do sujeito em seu grupo social, o juiz adotará as devidas providências, a requerimento do interessado, na direção de impedir ou extirpar tal ato contrário ao conjunto da legislação vigente. A proteção aos direitos da personalidade poderá ser preventiva ou repressiva:

  1. preventiva – principalmente por meio do ajuizamento de ação cautelar, ou ordinária com multa cominatória, objetivando evitar a concretização da ameaça de lesão ao direito de personalidade.
  2. repressiva – por meio da imposição de sanção civil (pagamento de indenização) ou penal (persecução criminal) em caso de a lesão já haver se efetivado. (GAGLIANO, 2016, p. 237/8)

Importante considerar que são garantias constitucionais habeas corpus e mandado de segurança sempre que alguém estiver sofrendo violência, ameaça ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade e abuso de poder, como expressa o artigo 5º da Constituição Federal de 1988:

“LXVIII – conceder-se-à habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade e abuso de poder;

LXIX – conceder-se-à mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”

A evolução da sociedade e o reconhecimento da proteção aos direitos da personalidade como essenciais à condição humana são imprescindíveis em toda cultura, pois tais direitos e sua efetivação são condições necessárias para que ocorra o desenvolvimento saudável do ser humano em seus perfis biológico, psicológico e social. São inadmissíveis a desconsideração de tais direitos por preconceitos, posições ideológicas torpes, e extremismos de quaisquer ordens. A ciência do Direito sempre irá elevar-se diante de tais preconceitos e desconsiderações da condição do ser humano na efetivação do ideal de justiça e resolução dos conflitos para a manutenção da ordem e paz social.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Civil. 9 ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2016.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. 18 ed. São Paulo: Savaira, 2016.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008.

About the Author Priscilla Tietbohl

Psicóloga, Santa Catarina, Brasil

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